SEGURANÇA

Garota de programa que tentou extorquir cliente é condenada a quatro anos de reclusão

Mulher ameaçava contar para a esposa da vítima que o homem havia mantido relações sexuais com ela em uma casa noturna

Uma profissional do sexo tentou aplicar um golpe em um suposto cliente, mas acabou condenada a quatro anos de reclusão em regime aberto, pela prática do crime de extorsão. Segundo os autos do processo, o crime teria ocorrido em uma cidade do meio-oeste catarinense em 2016. O homem conheceu a garota de programa em uma casa noturna e, tempos depois, passou a receber mensagens ameaçadoras via aplicativo whatsApp. Primeiro, a mulher pediu um depósito de R$ 1.500,00 em sua conta bancária para não revelar para a esposa da vítima que os dois haviam mantido relações sexuais. A mulher também ameaçava revelar o fato na rede social Facebook. O homem acabou depositando a quantia exigida pela chantagista. Mesmo assim, ele garantiu em seu depoimento que não havia mantido relações sexuais com a garota de programa.

No dia seguinte, a mulher voltou a pedir dinheiro para não revelar o encontro. Desta vez, ela exigiu R$ 2 mil e ainda disse que estaria grávida dele e o ameaçou de morte. O homem então decidiu não pagar a chantagem. A mulher então entrou em contato com a esposa da vítima e deu sua versão dos fatos. "Me deixa em paz, você destruiu a minha vida", ele escreveu no Whats para a mulher. "Vou destruir bem mais", respondeu a chantagista. Em juízo, a profissional do sexo negou a extorsão e argumentou que as provas colhidas eram insuficientes para a manutenção da condenação. Alegou ainda que o valor cobrado era referente ao programa sexual realizado, o qual não teria sido pago pelo cliente. 

O desembargador da 5ª Câmara Criminal do TJSC, Antônio Zoldan da Veiga, relator da apelação, enquadrou a conduta da acusada no delito previsto no artigo 158 do Código Penal: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica". Para o desembargador, a materialidade dos fatos está demonstrada pelas mensagens, pelo comprovante de depósito e pelo depoimento da vítima colhido em ambas as fases procedimentais. A autoria, segundo ele, também está evidenciada nos autos. Com isso, Zoldan da Veiga rejeitou o recurso e votou pela manutenção da sentença. Além do relator, participaram do julgamento - realizado no dia 8 de outubro - a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer e o desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza. A decisão foi unânime.

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